CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo eleitoral da AABB, de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento, que se submete ao Estatuto da AABB, e conduzido por uma Comissão Eleitoral, convocada até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na falta deste Conselho, pelo Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º - A Comissão Eleitoral será constituída por três membros efetivos e três suplentes, responsáveis pela condução do processo, que será presidida por um membro efetivo em pleno gozo de seu direito eleitoral, não participante das chapas inscritas.
Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral:
I - de quem estiver afastado disciplinarmente pelo empregador, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou cumprindo punição resultante de processo;
II - de candidato ao pleito, seus parentes e afins, até terceiro grau;
III - de quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar.
Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I - preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;
III - acolher pedido de registro de candidatura, de acordo com este Regulamento;
IV - analisar a documentação pertinente à inscrição da chapa e homologar ou não o registro;
V - escolher o sistema de votação a ser utilizado;
VI - assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto;
VII - assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;
VIII - realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;
IX - acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação;
X - decidir sobre casos omissos neste Regulamento;
XI - credenciar representante de chapa.
Art. 5º - Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I - presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;
III - publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis;
IV - rubricar os documentos juntamente com o Secretário;
V - presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;
VI - acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;
VII - divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.
Art. 6º - Caberá ao Secretário:
I - cuidar dos serviços de secretaria;
II - lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;
III - separar e contar os votos, proceder à contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de associados em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;
IV - registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;
V - assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.
Art. 7º - No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da Comissão para as tarefas de secretaria.
Art. 8º - A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º - Os associados serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:
I - prazo e locais, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;
II - sistema de votação a ser utilizado;
III - data de início e encerramento da votação;
IV - condições para o associado poder exercer o direito de voto;
V - data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado na AABB, nas agências locais do BB e nos meios de comunicação disponíveis.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - As inscrições das chapas dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a presidente do Conselho de Administração de cada chapa, capeando:
I - relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem com as devidas assinaturas de autorização;
Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.
Art. 11 - Serão acolhidas inscrições de chapas concorrentes até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o início da votação.
Art. 12 - A partir do registro, cada chapa credenciará um representante junto à Comissão Eleitoral.
Art. 13 - Cada chapa poderá designar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES E CANDIDATOS
Art. 14 - Poderão votar os associados efetivos e demais categorias admitidos até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições que estejam em gozo de seus direitos e em dia com as contribuições sociais até o dia anterior ao pleito.
Art. 15 - Não poderá votar e/ou ser votado o associado que esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho de Administração, mesmo que haja recurso pendente de exame pelo Conselho Deliberativo.
Art. 16 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro:
I - ser associado na categoria EFETIVO há mais de 12 meses e estar em dia com suas obrigações; e
II - ser funcionário do Banco do Brasil:
III - não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
IV - não ter sido condenado por sentença irrecorrível em processo judicial objeto de ações que atentem contra a moral, os bons costumes ou o patrimônio.
Art. 17 - Constituem requisitos para o exercício dos demais cargos dos Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal, respeitado o contido no Art. 16:
I - ser associado há mais de 12 meses e estar em dia com suas obrigações;
II - não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;
III - não ter sido condenado por sentença irrecorrível em processo judicial objeto de ações que atentem contra a moral, os bons costumes ou o patrimônio.
Art. 18 - Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento e o Edital de Convocação.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 19 - Após a homologação do registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado 1 (um) jogo de etiquetas dos associados em condições de votar, para divulgação do material eleitoral das chapas concorrentes.
Art. 20 - Devem ser reservados para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.
Art. 21 - As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 22 - As eleições para os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal serão realizadas trienalmente, na segunda quinzena de agosto, por meio de Assembléia Geral Ordinária formada pelos associados, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.
Parágrafo Único: O Sufrágio ocorrerá em dois dias corridos, sábado e domingo, nos horários previstos para o início e término das eleições, salvaguardando, absolutamente, a inviolabilidade, assim como, a transparência e a lisura de todo o processo eleitoral.
Art. 23 - Será anulada a eleição, quando comprovado:
I - fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;
II - descumprimento dos normativos;
III - que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos.
Art. 24 - No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 25 - A votação será realizada na sede da AABB Macapá-AP, tendo seu horário de início determinado para as 9 horas e término às 17h30.
Art. 26 - A votação será feita em separado, em um só turno, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos válidos.
Art. 27 - O eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, da folha de votação efetuará seu voto em separado.
Art. 28 - O ato de votar será feito com a apresentação da carteira social, podendo ser aceito outro documento de identificação oficial, desde que seu nome conste da folha de votação.
Art. 29 - Encerrada a votação, as urnas serão vedadas de forma a resguardar sua inviolabilidade e levadas, por membro da Comissão, para a sede do clube, onde serão apuradas.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO
Art. 30 - Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 31 - O descumprimento deste Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis após o fato gerador.
Art. 32 - A interposição de recurso será assegurada à chapa até o encerramento da votação.
CAPÍTULO XI
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 33 - Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/6 (um sexto) dos associados.
Parágrafo único - Não sendo atingido o quorum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.
Art. 34 - A chapa vencedora será proclamada imediatamente, após a divulgação do resultado da eleição.
Art. 35 - Em caso de inscrever-se apenas uma chapa, os candidatos concorrentes serão eleitos com qualquer número de votos.
Art. 36 - A posse dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal ocorrerá no dia 01 de Setembro, do ano em que ocorrer as eleições, em local e horário divulgados no Edital de Convocação das Eleições.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O Presidente da Comissão Eleitoral entregará ao Conselho Deliberativo, após a proclamação da chapa vencedora, todo material utilizado no processo eleitoral.
Art. 38 - O Conselho Deliberativo e/ou Conselho de Administração da AABB manterá em arquivo, por 24 meses:
I - edital de convocação da eleição;
II - designação da Comissão Eleitoral;
III - requerimento de inscrição das chapas, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa;
IV - relação das chapas concorrentes com as respectivas votações;
V - mapa geral de apuração;
VI - protestos apresentados;
VII - modelo da cédula eleitoral;
VIII - Atas relativas ao pleito.
Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da AABB.
Art. 40 - O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte pelo Conselho Deliberativo da AABB.
Art. 41 - O presente Regulamento foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 14/06/2009, entrando em vigor imediatamente.