MACAPÁ, 03 de Dezembro de 2024.
Regimento interno da AABB

REGULAMENTO DE ELEIÇÕES

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL – MACAPÁ-AP.

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

   Art. 1º - O processo eleitoral da AABB, de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento, que se submete ao Estatuto da AABB, e conduzido por uma Comissão Eleitoral, convocada até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na falta deste Conselho, pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2º - A Comissão Eleitoral será constituída por três membros efetivos e três suplentes, responsáveis pela condução do processo, que será presidida por um membro efetivo em pleno gozo de seu direito eleitoral, não participante das chapas inscritas.

  • 1º - as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos;
  • 2º - será permitida a substituição de membro da Comissão a qualquer tempo.

 

   Art. 3º - É vedada a participação na Comissão Eleitoral:

   I - de quem estiver afastado disciplinarmente pelo empregador, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou cumprindo punição resultante de processo;

   II - de candidato ao pleito, seus parentes e afins, até terceiro grau;

   III - de quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar.

 

   Art. 4º - Caberá à Comissão Eleitoral:

I - preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições;

   II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;

   III - acolher pedido de registro de candidatura, de acordo com este Regulamento;

   IV - analisar a documentação pertinente à inscrição da chapa e homologar ou não o registro;

   V - escolher o sistema de votação a ser utilizado;

   VI - assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto;

   VII - assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;

   VIII - realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;

   IX - acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação;

   X - decidir sobre casos omissos neste Regulamento;

   XI - credenciar representante de chapa.

 

   Art. 5º - Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:

   I - presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;

   II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;

   III - publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis;

IV - rubricar os documentos juntamente com o Secretário;

   V - presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;

   VI - acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;

   VII - divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.

 

   Art. 6º - Caberá ao Secretário:

   I - cuidar dos serviços de secretaria;

   II - lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;

   III - separar e contar os votos, proceder à contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de associados em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;

   IV - registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;

   V - assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.

 

   Art. 7º - No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da Comissão para as tarefas de secretaria.

 

   Art. 8º - A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO

 

   Art. 9º - Os associados serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:

   I - prazo e locais, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;

   II - sistema de votação a ser utilizado;

   III - data de início e encerramento da votação;

   IV - condições para o associado poder exercer o direito de voto;

   V - data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.

 

   Parágrafo único - O Edital de Convocação será publicado na AABB, nas agências locais do BB e nos meios de comunicação disponíveis.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

 

   Art. 10 - As inscrições das chapas dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a presidente do Conselho de Administração de cada chapa, capeando:

   I - relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem com as devidas assinaturas de autorização;

 

   Parágrafo único - Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.

 

   Art. 11 - Serão acolhidas inscrições de chapas concorrentes até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o início da votação.

  • 1º - as chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de registro.
  • 2º - a Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes até 2 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento:
  1. a) o deferimento com o respectivo número adotado para a chapa; ou
  2. b) o indeferimento com os motivos da decisão.
  • 3º - em caso de indeferimento da chapa, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.

 

   Art. 12 - A partir do registro, cada chapa credenciará um representante junto à Comissão Eleitoral.

 

   Art. 13 - Cada chapa poderá designar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DOS ELEITORES E CANDIDATOS

 

   Art. 14 - Poderão votar os associados efetivos e demais categorias admitidos até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições que estejam em gozo de seus direitos e em dia com as contribuições sociais até o dia anterior ao pleito.

 

   Art. 15 - Não poderá votar e/ou ser votado o associado que esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho de Administração, mesmo que haja recurso pendente de exame pelo Conselho Deliberativo.

 

   Art. 16 - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro:

   I - ser associado na categoria EFETIVO há mais de 12 meses e estar em dia com suas obrigações; e

   II - ser funcionário do Banco do Brasil:

  1. a) no caso de funcionário da ativa, não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de processo administrativo;
  2. b) no caso de aposentado ou pensionista que receba benefícios pela PREVI, não ter cometido as irregularidades constantes do Art. (46 ou 48), inciso III, alíneas “a”,”b”,”c”,”d” e “e” do Estatuto da AABB, tanto no exercício de suas funções no Banco do Brasil quanto nos clubes;

   III - não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;

   IV - não ter sido condenado por sentença irrecorrível em processo judicial objeto de ações que atentem contra a moral, os bons costumes ou o patrimônio.

 

   Art. 17 - Constituem requisitos para o exercício dos demais cargos dos Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal, respeitado o contido no Art. 16:

   I - ser associado há mais de 12 meses e estar em dia com suas obrigações;

   II - não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;

   III - não ter sido condenado por sentença irrecorrível em processo judicial objeto de ações que atentem contra a moral, os bons costumes ou o patrimônio.

 

   Art. 18 - Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento e o Edital de Convocação.

 

CAPÍTULO VI

DA CAMPANHA ELEITORAL

 

   Art. 19 - Após a homologação do registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado 1 (um) jogo de etiquetas dos associados em condições de votar, para divulgação do material eleitoral das chapas concorrentes.

 

   Art. 20 - Devem ser reservados para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.

  • 1º - a Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;
  • 2º - caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral deve ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer chapa.
  • 3º - a chapa deve submeter à Comissão Eleitoral matéria a ser publicada, em 2 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação;
  • 4º - a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para aprovar ou não as matérias a serem publicadas, a partir da data do seu recebimento;
  • 5º - as matérias publicadas sem aprovação da Comissão Eleitoral implicarão a tempestiva impugnação da chapa responsável.

 

   Art. 21 - As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

   Art. 22 - As eleições para os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal serão realizadas trienalmente, na segunda quinzena de agosto, por meio de Assembléia Geral Ordinária formada pelos associados, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.

 

Parágrafo Único: O Sufrágio ocorrerá em dois dias corridos, sábado e domingo, nos horários previstos para o início e término das eleições, salvaguardando, absolutamente, a inviolabilidade, assim como, a transparência e a lisura de todo o processo eleitoral.  

 

   Art. 23 - Será anulada a eleição, quando comprovado:

   I - fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;

   II - descumprimento dos normativos;

   III - que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos.

 

   Art. 24 - No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.

 

CAPÍTULO VIII

DA VOTAÇÃO

 

   Art. 25 - A votação será realizada na sede da AABB Macapá-AP, tendo seu horário de início determinado para as 9 horas e término às 17h30.

 

   Art. 26 - A votação será feita em separado, em um só turno, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

 

   Art. 27 - O eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, da folha de votação efetuará seu voto em separado.

 

   Art. 28 - O ato de votar será feito com a apresentação da carteira social, podendo ser aceito outro documento de identificação oficial, desde que seu nome conste da folha de votação.

  • 1º - o eleitor, ao votar, assinará a folha de votação e depositará seu voto na urna;
  • 2º - é vedado o voto por procuração.

 

   Art. 29 - Encerrada a votação, as urnas serão vedadas de forma a resguardar sua inviolabilidade e levadas, por membro da Comissão, para a sede do clube, onde serão apuradas.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO

 

   Art. 30 - Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado.

  • 1º - será anulado o voto que contiver qualquer sinal ou marca de adulteração;
  • 2º - a Comissão Eleitoral divulgará relação onde constarão todas as chapas concorrentes com as respectivas votações.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

   Art. 31 - O descumprimento deste Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis após o fato gerador.

  • 1º - a Comissão Eleitoral acolherá e examinará recurso ou pedido de impugnação e, se possível, deliberará de imediato.

 

   Art. 32 - A interposição de recurso será assegurada à chapa até o encerramento da votação.

  • 1º - o recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e acompanhada das razões que a parte julgar convenientes.
  • 2º - será sumariamente indeferido recurso em desacordo com o Estatuto, este Regulamento, o Edital de Convocação das Eleições e outros normativos da AABB.

 

CAPÍTULO XI

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

 

   Art. 33 - Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado, no mínimo, 1/6 (um sexto) dos associados.

 

   Parágrafo único - Não sendo atingido o quorum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.

 

   Art. 34 - A chapa vencedora será proclamada imediatamente, após a divulgação do resultado da eleição.

 

   Art. 35 - Em caso de inscrever-se apenas uma chapa, os candidatos concorrentes serão eleitos com qualquer número de votos.

 

   Art. 36 - A posse dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal ocorrerá no dia 01 de Setembro, do ano em que ocorrer as eleições, em local e horário divulgados no Edital de Convocação das Eleições.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

   Art. 37 - O Presidente da Comissão Eleitoral entregará ao Conselho Deliberativo, após a proclamação da chapa vencedora, todo material utilizado no processo eleitoral.

 

   Art. 38 - O Conselho Deliberativo e/ou Conselho de Administração da AABB manterá em arquivo, por 24 meses:

   I - edital de convocação da eleição;

   II - designação da Comissão Eleitoral;

   III - requerimento de inscrição das chapas, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa;

   IV - relação das chapas concorrentes com as respectivas votações;

   V - mapa geral de apuração;

   VI - protestos apresentados;

   VII - modelo da cédula eleitoral;

   VIII - Atas relativas ao pleito.

 

   Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da AABB.

 

   Art. 40 - O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte pelo Conselho Deliberativo da AABB.

 

   Art. 41 - O presente Regulamento foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 14/06/2009, entrando em vigor imediatamente.

 

 

 

 


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